Na 20ª edição do projeto História em Destaque apresentamos o segundo documento mais antigo do acervo do Centro de Memória: o livro Manual do Curador Geral dos Orphãos [sic], publicado em 1906 (320 p.). Trata-se da segunda edição revista da obra publicada originalmente em 1890 pelo ex-Promotor Público e ex-Curador-Geral de Órfãos Oscar de Macedo Soares.
Em bom estado de conservação, a obra foi doada ao memorial pela servidora e historiadora do Centro de Memória/MPRJ Maristela Santana em agosto de 2019 e integra o fundo Memória Institucional.
Logo na “Carta ao Leitor”, o autor esclarece que a obra foi gestada durante o Império, período em que exerceu ambos os ofícios (1887) e publicada na República, revelando, pois, aquele momento de transição. Observa que a primeira parte sobre a consolidação das leis e atos do Poder Executivo referente aos Curadores-Gerais de Órfãos não sofreu modificações significativas, uma vez que a legislação dos estados federativos se inspirou na legislação imperial, fazendo-se necessárias apenas as adequações locais. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o cargo de Curador-Geral de Órfãos foi suprimido, e as funções passaram a ser exercidas pelos Promotores Públicos e seus Adjuntos, enquanto no Distrito Federal, o cargo recebeu nova nomenclatura: Curador de Órfãos.
No prólogo à primeira edição, Oscar de Macedo Soares revela que o objetivo do manual foi servir como orientação aos profissionais iniciantes. Ele que foi Promotor Público e Curador-Geral de Órfãos na comarca de Itu, na província de São Pulo, expressa a dificuldade que teve no exercício das duas funções, precisando reunir legislação diversa e consultar autores nacionais e estrangeiros. Refere que sobre a atividade como Promotor encontrou auxílio no Livro do Promotor Público, obra de 1880 de Augusto Uflacker – documento que também integra o acervo do Centro de Memória – mas a lacuna na atividade do Curador-Geral de Órfãos era grande.
O livro está dividido em cinco partes, na consolidação da legislação relativa a:
1ª – Curadoria-Geral de Órfãos
2ª – Órfãos
3ª - Expostos e póstumos
4ª – Inventário
5ª – Tutela e curatela de menores
Complementa com algumas leis federais, entre as quais o regulamento hipotecário e o Decreto nº 1.338/1905 que reorganizou a Justiça no Distrito Federal. A obra é rica em notas explicativas citando opiniões de diversos autores e esclarecendo pontos controversos sobre a função.
O ofício do Curador-Geral de Órfãos foi criado pelo costume, sem lei prévia. Apesar de as Ordenações portuguesas fazerem referência aos Curadores de Menores, nada diziam sobre a criação do ofício. Em Portugal havia o cargo de Promotor do Juízo dos Órfãos com regimento de 1541 e atribuições declaradas pelo Alvará de 19/12/1642 no qual juízes nomeavam um Curador-Geral para falar nos inventários e processos que corriam nos Juízos de Órfãos. No Brasil colônia nunca houve o ofício de Promotor do Juízo dos Órfãos, mas somente Curadores-Gerais nomeados pelos Juízes dos Órfãos ou curadores especiais nomeados para o processo (ad litem).
A legislação não é muito clara sobre as atribuições e os critérios para nomeação do Curador-Geral de Órfãos na primeira metade do século XIX. A Resolução de consulta ao Conselho de Estado de 25/04/1855 estatuiu a legalidade dos Curadores-Gerais de Órfãos e firmou em parte a doutrina a respeito. A função também poderia ser exercida pelos Promotores Públicos e seus Adjuntos nas comarcas onde não houvesse o ofício (Avisos nº 115 de 27/04/1855, nº 13 de 15/01/1858 e nº 674 de 03/10/1878) defendendo e protegendo junto ao juízo orfanológico os direitos de órfãos e incapazes, pessoas que estavam sob a proteção e tutela da autoridade pública por não poderem responder por si e se defenderem em juízo. Os Promotores Públicos tinham preferência na nomeação, mas também não era exclusiva (Avisos nº 136 de 31/05/1859 e nº 547 de 21/12/1863). No período, os escravizados estavam inseridos na categoria jurídica de incapazes, aqueles que não poderiam postular em interesse próprio nos tribunais. Entravam em cena advogados, curadores particulares, solicitadores, e os Promotores Públicos como curadores públicos. No Alvará de 26/01/1818 que estabelecia penas para os que fizessem comércio proibido de escravizados, havia o Curador de Africanos Livres cujo ofício era requerer "tudo o que fosse para o bem dos africanos libertos" e fiscalizar abusos. O governo imperial apenas reconhecia como africanos livres os que constavam nos livros de matrículas que ficavam sob responsabilidade do Curador de Africanos Livres (até 1840). Na Corte, o Adjunto de Promotor Público acumulava o cargo de Curador-Geral de Órfãos com atuação na 2ª Vara de Juízo de Órfãos (Lei nº 4.824 de 22/11/1871, art. 8º, §3º). Ao que parece, o Curador-Geral de Órfãos teria assumido a partir de determinado momento a curatela dos escravizados africanos ou nascidos no Brasil que postulavam a liberdade judicialmente.
O ofício teve um importante papel na fiscalização da Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040 de 28/09/1871). Segundo o Decreto nº 4.835 de 01/12/1871, primeiro regulamento da norma que disciplinou a matrícula especial dos escravizados e dos filhos livres de mãe escravizada, caberia ao Curador-Geral de Órfãos ao lado do Promotor Público e seus Adjuntos e dos Juízes de Órfãos a intervenção para que a matrícula fosse realizada (art. 7º, §2º). De acordo com a Lei nº 2.040, eram declarados livres os escravizados que não fossem matriculados dentro do prazo estabelecido (art. 6º, §2º), uma brecha na legislação que, segundo historiadores, foi bastante utilizada em ações judiciais de liberdade.
Nos últimos anos do período imperial, o Decreto nº 9.420 de 28 de abril de 1885 regulamentou os empregos e ofícios da Justiça e definiu o provimento e as atribuições do Curador-Geral de Órfãos (arts. 92-96) com funções específicas, de caráter oficial e permanente e distintas dos curadores simples.
Com a República, o Ministério Público foi institucionalizado nas esferas federal e estadual: por meio dos Decretos Federais nº 848/1890 e nº 1.030/1890 e pelo Decreto Estadual (RJ) nº 272/1891. A Lei Federal nº 1.338 de 09/01/1905 reorganizou a Justiça no Distrito Federal, estabelecendo o Procurador-Geral como o chefe do Ministério Público com atuação junto à Corte de Apelação. No cível era integrado por quatro Curadores: um de órfãos, um de ausentes, um de resíduos e um de massas falidas; e no crime, por cinco Promotores Públicos e seis adjuntos de Promotor (art. 7º).
“O Curador é funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (...). Toma o nome de Curador de Órfãos quando particularmente advoga os interesses dos órfãos.” (Manual do Curador-Geral de Órphãos [sic], p. 04)