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20ª Edição: Manual do Curador-Geral dos Orphãos, 1906

Na 20ª edição do projeto História em Destaque apresentamos o segundo documento mais antigo do acervo do Centro de Memória: o livro Manual do Curador Geral dos Orphãos [sic], publicado em 1906 (320 p.). Trata-se da segunda edição revista da obra publicada originalmente em 1890 pelo ex-Promotor Público e ex-Curador-Geral de Órfãos Oscar de Macedo Soares.

Em bom estado de conservação, a obra foi doada ao memorial pela servidora e historiadora do Centro de Memória/MPRJ Maristela Santana em agosto de 2019 e integra o fundo Memória Institucional.

Logo na “Carta ao Leitor”, o autor esclarece que a obra foi gestada durante o Império, período em que exerceu ambos os ofícios (1887) e publicada na República, revelando, pois, aquele momento de transição. Observa que a primeira parte sobre a consolidação das leis e atos do Poder Executivo referente aos Curadores-Gerais de Órfãos não sofreu modificações significativas, uma vez que a legislação dos estados federativos se inspirou na legislação imperial, fazendo-se necessárias apenas as adequações locais. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o cargo de Curador-Geral de Órfãos foi suprimido, e as funções passaram a ser exercidas pelos Promotores Públicos e seus Adjuntos, enquanto no Distrito Federal, o cargo recebeu nova nomenclatura: Curador de Órfãos.

No prólogo à primeira edição, Oscar de Macedo Soares revela que o objetivo do manual foi servir como orientação aos profissionais iniciantes. Ele que foi Promotor Público e Curador-Geral de Órfãos na comarca de Itu, na província de São Pulo, expressa a dificuldade que teve no exercício das duas funções, precisando reunir legislação diversa e consultar autores nacionais e estrangeiros. Refere que sobre a atividade como Promotor encontrou auxílio no Livro do Promotor Público, obra de 1880 de Augusto Uflacker – documento que também integra o acervo do Centro de Memória – mas a lacuna na atividade do Curador-Geral de Órfãos era grande.

O livro está dividido em cinco partes, na consolidação da legislação relativa a:

1ª – Curadoria-Geral de Órfãos

2ª – Órfãos

3ª - Expostos e póstumos

4ª – Inventário

5ª – Tutela e curatela de menores

Complementa com algumas leis federais, entre as quais o regulamento hipotecário e o Decreto nº 1.338/1905 que reorganizou a Justiça no Distrito Federal. A obra é rica em notas explicativas citando opiniões de diversos autores e esclarecendo pontos controversos sobre a função.

O ofício do Curador-Geral de Órfãos foi criado pelo costume, sem lei prévia. Apesar de as Ordenações portuguesas fazerem referência aos Curadores de Menores, nada diziam sobre a criação do ofício. Em Portugal havia o cargo de Promotor do Juízo dos Órfãos com regimento de 1541 e atribuições declaradas pelo Alvará de 19/12/1642 no qual juízes nomeavam um Curador-Geral para falar nos inventários e processos que corriam nos Juízos de Órfãos. No Brasil colônia nunca houve o ofício de Promotor do Juízo dos Órfãos, mas somente Curadores-Gerais nomeados pelos Juízes dos Órfãos ou curadores especiais nomeados para o processo (ad litem).

A legislação não é muito clara sobre as atribuições e os critérios para nomeação do Curador-Geral de Órfãos na primeira metade do século XIX. A Resolução de consulta ao Conselho de Estado de 25/04/1855 estatuiu a legalidade dos Curadores-Gerais de Órfãos e firmou em parte a doutrina a respeito. A função também poderia ser exercida pelos Promotores Públicos e seus Adjuntos nas comarcas onde não houvesse o ofício (Avisos nº 115 de 27/04/1855, nº 13 de 15/01/1858 e nº 674 de 03/10/1878) defendendo e protegendo junto ao juízo orfanológico os direitos de órfãos e incapazes, pessoas que estavam sob a proteção e tutela da autoridade pública por não poderem responder por si e se defenderem em juízo. Os Promotores Públicos tinham preferência na nomeação, mas também não era exclusiva (Avisos nº 136 de 31/05/1859 e nº 547 de 21/12/1863). No período, os escravizados estavam inseridos na categoria jurídica de incapazes, aqueles que não poderiam postular em interesse próprio nos tribunais. Entravam em cena advogados, curadores particulares, solicitadores, e os Promotores Públicos como curadores públicos. No Alvará de 26/01/1818 que estabelecia penas para os que fizessem comércio proibido de escravizados, havia o Curador de Africanos Livres cujo ofício era requerer "tudo o que fosse para o bem dos africanos libertos" e fiscalizar abusos. O governo imperial apenas reconhecia como africanos livres os que constavam nos livros de matrículas que ficavam sob responsabilidade do Curador de Africanos Livres (até 1840). Na Corte, o Adjunto de Promotor Público acumulava o cargo de Curador-Geral de Órfãos com atuação na 2ª Vara de Juízo de Órfãos (Lei nº 4.824 de 22/11/1871, art. 8º, §3º). Ao que parece, o Curador-Geral de Órfãos teria assumido a partir de determinado momento a curatela dos escravizados africanos ou nascidos no Brasil que postulavam a liberdade judicialmente.

O ofício teve um importante papel na fiscalização da Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040 de 28/09/1871). Segundo o Decreto nº 4.835 de 01/12/1871, primeiro regulamento da norma que disciplinou a matrícula especial dos escravizados e dos filhos livres de mãe escravizada, caberia ao Curador-Geral de Órfãos ao lado do Promotor Público e seus Adjuntos e dos Juízes de Órfãos a intervenção para que a matrícula fosse realizada (art. 7º, §2º). De acordo com a Lei nº 2.040, eram declarados livres os escravizados que não fossem matriculados dentro do prazo estabelecido (art. 6º, §2º), uma brecha na legislação que, segundo historiadores, foi bastante utilizada em ações judiciais de liberdade.

Nos últimos anos do período imperial, o Decreto nº 9.420 de 28 de abril de 1885 regulamentou os empregos e ofícios da Justiça e definiu o provimento e as atribuições do Curador-Geral de Órfãos (arts. 92-96) com funções específicas, de caráter oficial e permanente e distintas dos curadores simples.

Com a República, o Ministério Público foi institucionalizado nas esferas federal e estadual: por meio dos Decretos Federais nº 848/1890 e nº 1.030/1890 e pelo Decreto Estadual (RJ) nº 272/1891. A Lei Federal nº 1.338 de 09/01/1905 reorganizou a Justiça no Distrito Federal, estabelecendo o Procurador-Geral como o chefe do Ministério Público com atuação junto à Corte de Apelação. No cível era integrado por quatro Curadores: um de órfãos, um de ausentes, um de resíduos e um de massas falidas; e no crime, por cinco Promotores Públicos e seis adjuntos de Promotor (art. 7º).

“O Curador é funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (...). Toma o nome de Curador de Órfãos quando particularmente advoga os interesses dos órfãos.” (Manual do Curador-Geral de Órphãos [sic], p. 04)

17ª Edição: O sonho da “casa” própria

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Centro de Memória Procurador de Justiça João Marcello de Araújo Júnior (CDM/MPRJ), apresenta na 17ª edição do projeto “História em Destaque” a medalha comemorativa da inauguração do Edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça, em 1997. O objeto documental foi emprestado ao Centro de Memória pelo Procurador de Justiça Luiz Fabião Guasque.
Para remontarmos à importância da aquisição do prédio-sede do MPRJ, faz-se necessário adentrarmos na própria história do Estado do Rio de Janeiro.
Em 1891, com a promulgação da Carta Constitucional, passaram a coexistir o Distrito Federal (atual município do Rio de Janeiro), mantendo o status e a estrutura utilizados desde a Corte Imperial, e o Estado do Rio de Janeiro (capital Niterói). Dentro desse cenário existiam “dois Ministérios Públicos”, denominados Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (1891-1975) e Ministério Público do Distrito Federal (1891-1960), cada um inserido na esfera Judiciária equivalente.
Com a transferência da capital para Brasília, o Ministério Público do Distrito Federal passou a ser denominado Ministério Público do Estado da Guanabara (1960), tendo perdurado até a fusão dos Estados, em 1975, que ocasionou a junção dos dois MPs no atual MPRJ.
Durante grande parte desse período, a sede administrativa do MPRJ resumia-se a salas cedidas pelo Poder Judiciário. A primeira sede própria foi adquirida em 1966 e consistia em dois andares em um prédio da Av. Nilo Peçanha nº 12, Centro. Sendo assim, desde a institucionalização, o Parquet nunca teve um prédio exclusivamente seu. Tratava-se de uma demanda antiga dos membros e inerente ao crescimento institucional. Com o incremento das atribuições do Ministério Público instituídas pela Constituição de 1988, tornou-se inevitável a ampliação da estrutura administrativa e a aquisição de mais locais de trabalho.
Assim, em 1992, foram iniciadas as tratativas com o Governo Federal para obtenção do prédio do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e da Previdência Social, construído durante a década de 1940 na Av. Marechal Câmara, nº 370, Castelo. Apenas em 1994 o MPRJ conseguiu a cessão do edifício, tendo sido necessária a execução de uma ampla obra de reforma no local.
Com a finalização da reforma, no dia 12 de dezembro de 1997, o Edifício-Sede da Procuradoria-Geral de Justiça foi inaugurado. A medalha comemorativa, destaque desta edição, foi cunhada como lembrança do importante evento. Remonta à conquista de um antigo anseio institucional: um lugar adequado para exercer a Justiça.
A medalha, de tonalidade dourada, possui em sua parte frontal uma imagem do Edifício-Sede do MPRJ, sendo ladeada pelo texto “ Ministério Público Estado do Rio de Janeiro”. Em seu verso está o brasão da instituição e o ano de inauguração do edifício, 1997.
Dr. Luiz Fabião Guasque recebeu a medalha das mãos do Dr. Hamilton Carvalhido, então Procurador-Geral de Justiça. À época, exercia o cargo de Diretor-Executivo da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPERJ).

Processo de informações sobre atividades delituosas, bem como sobre a existência de acusação ou condenação por crimes comum de Ib Teixeira

O processo 05/1035/1964 relata que o Ministro das Relações Exteriores Vasco Leitão da Cunha comunicou ao Governador do Estado da Guanabara que o Embaixador do Chile no Brasil concedeu asilo diplomático, em 10 de abril de 1964, ao ex-deputado guanabarino, Ib Teixeira, que se encontrava escondido da Justiça na sede da Embaixada do Chile no Brasil. Solicitava informações para a expedição do salvo-conduto. Ib Teixeira respondia a processo criminal na 9ª Vara Criminal, entre outros, como incurso no artigo 9º, alínea "G", da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953 (Lei de Imprensa), sendo acusado de crime contra a honra do Governador do Estado da Guanabara Carlos Lacerda.

Secretaria de Governo do Estado da Guanabara

16ª Edição: Acre: a trajetória de um estado

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Centro de Memória Procurador de Justiça João Marcello de Araújo Júnior (CDM/MPRJ), apresenta, na 16ª edição do projeto “História em Destaque”, o ofício que solicita a manutenção do Dr. Clóvis Paulo da Rocha como Juiz Arbitral do litígio entre o estado do Amazonas e Território Federal do Acre, em decorrência de sua desanexação.

O ofício nº 55 de 30 de junho de 1956, elaborado pelo então Governador do Estado do Amazonas, Plínio Ramos Coelho, foi destinado ao Presidente da República Juscelino Kubitschek. Seu objetivo era a manutenção do Dr. Clóvis Paulo da Rocha, à época Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, na função de Árbitro no litígio entre o Território Federal do Acre e o Estado do Amazonas. A função do Árbitro é minimizar a judicialização de litígios relativos a direitos patrimoniais e pode ser utilizada pela administração pública direta e indireta para a resolução de conflitos.

O atual território do Acre, situado entre o Peru, a Bolívia e o Amazonas, pertenceu até 1902 à Bolívia, por consequência dos sucessivos tratados que dividiram as terras americanas entre Portugal e Espanha durante o período colonial. Após diversos conflitos, decorrentes da tentativa de controle do processo de extração da borracha, e a massiva ocupação de brasileiros, o Acre foi proclamado independente da Bolívia e legitimado como posse brasileira em 1903, pelo Tratado de Petrópolis. Em 1904 o Brasil transformou o Acre em Território Federal. O status de Estado foi obtido apenas em 1962.

O processo de independência do Acre não foi bem recebido pelo Amazonas que “propôs perante o Supremo Tribunal Federal uma ação ordinária (...), a fim de obter o reconhecimento de seus direitos”. Durante a tramitação da ação foi promulgada a Constituição Federal de 1934 que no Art. 5º determinava a resolução desse tipo de conflito por meio de arbitramento. Desta forma, a indenização seria fixada pela sentença do Juízo Arbitral.

Em 1955 Clóvis Paulo da Rocha foi nomeado como Árbitro da causa, a autoridade de confiança das partes envolvidas no litígio. Com isso, o ofício do governador do Amazonas solicitava que, “sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens” (como membro do Ministério Público), ele continuasse à disposição do Juízo Arbitral.

15ª Edição: O MPRJ em defesa da saúde

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Centro de Memória Procurador de Justiça João Marcello de Araújo Júnior (CDM/MPRJ), apresenta, na 15ª edição do projeto “História em Destaque”, o processo de autoria da Procuradora de Justiça Regina Maria Parisot, referente a “assistência aos tuberculosos processados por vadiagem”, de 03 de julho de 1964.

Atenta as questões de saúde pública, a tuberculose e a expressiva população em situação de rua, em 1964, Regina Maria Correia Parisot observou o número crescente de moradores de rua processados pela Lei da Vadiagem (decreto-lei 3.688/1941), que apresentavam a doença. Ciente da seriedade dessa enfermidade, a Dra. Parisot elaborou um processo apresentando duas sugestões à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira tratava diretamente do cuidado destas pessoas em situação de rua que estavam com tuberculose e sem assistência médica adequada. Dr.ª Parisot recomendou que a Secretaria de Saúde adquirisse um pavilhão especial, ou que, ao menos, fossem disponibilizadas vagas em estabelecimentos hospitalares adequados para o tratamento da doença, de forma que as pessoas pudessem ter acesso à “assistência médica e um teto sob o qual abrigar-se”.

O segundo objetivo da Drª Parisot era facilitar a fiscalização da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), por meio da marcação dos preços dos remédios, número de série ou fabricação do produto na respectiva embalagem do medicamento, com o objetivo “de coibir os abusos dos revendedores, que, a seu bel prazer, ‘atualizam’, por sua própria conta e risco, os preços dos medicamentos, num permanente atentado à economia do povo.”

E hoje? Como o MPRJ luta pela saúde da população?
Segundo o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Saúde (CAO-Saúde), a Promotoria de Tutela Coletiva realiza investigações referentes à política e aos serviços da área da saúde.
Auxiliando esta atuação, a Coordenação de Saúde possui como “função auxiliar no planejamento, implementação e avaliação da atividade de fiscalização e provocação da atuação dos responsáveis pela construção do SUS, interagindo para obter a efetivação de políticas públicas que sejam condizentes com a realidade dos usuários do sistema, especialmente objetivando a otimização de serviços e ações de saúde, com a qualidade e presteza, que atendam às necessidades da sociedade.”
Acesse aqui outras informações sobre o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Saúde (http://www.mprj.mp.br/conheca-o-mprj/areas-de-atuacao/saude)

A Tuberculose
Denominada por Hipócrates como Tísica, durante o século IV a. C., a tuberculose é uma das doenças mais antigas da humanidade, tendo sido detectada por pesquisadores em ossos humanos pré-históricos na Alemanha. Seus principais sintomas são a tosse – em alguns casos acompanhada de sangue -, febre, emagrecimento, perda de apetite e sudorese noturna.
Apesar dos tratamentos desenvolvidos nos últimos anos, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde - PAHO, no ano de 2020, cerca de 1,5 milhão de pessoas morreram de tuberculose em todo o mundo. No Brasil, o Ministério da Saúde, em seu “Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil”, estima que as pessoas vivendo em situação de rua possuem um risco de adoecimento por tuberculose 56 vezes maior do que a população em geral, devido à grande taxa de incidência e de abandono do tratamento.

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