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Descrição arquivística
Fundo Centro de Memória Procurador de Justiça João Marcello de Araújo Júnior
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5ª Edição: Livro do Promotor Público, 1880

Apresentamos nesta edição do Projeto História em Destaque o item documental mais antigo do Centro de Memória: o Livro do Promotor Publico [sic], de Augusto Uflacker, de 1880.

Doado ao Centro de Memória pela historiadora Maristela Santana, foi localizado em site de vendas. Mesmo necessitando de restauração, está completo e permite perfeita leitura, e encontra-se em fase de digitalização. O valor histórico e o bom estado geral da obra justificaram a aquisição e posterior doação ao memorial. Integra o Fundo Memória Institucional.

Publicado na última década do Brasil-Império e, antes da abolição da escravatura (1888), da Proclamação da República (1889) e da institucionalização do Ministério Público (1891), a obra se propunha um manual de atuação para os Promotores Públicos, como também eram chamados os Promotores de Justiça à época. Com 507 páginas, é dividida em duas grandes partes: a primeira, uma compilação legislativa com informações mais específicas sobre o cargo; atribuições gerais e diversas, como Adjuntos de Promotores e Curadores Gerais de Órfãos; incompatibilidades, entre outros assuntos, acompanhados de apontamentos sobre a atuação ministerial propriamente dita. Completa com modelos de peças, chamados “fórmulas” para iniciais e denúncias. A segunda parte é a reprodução da íntegra do Código Criminal de 1830. As atividades ministeriais não se reduziam à atuação criminal, mas em uma sociedade escravista e de rígido controle social, os instrumentos estatais de fiscalização e repressão ocupavam papel preponderante, o que parece justificar a incorporação da lei no corpo da obra.

Na seção Ao Leitor, o autor esclarece:

"Nomeado Promotor Público da comarca de Santo Angelo, província do Rio Grande do Sul, por falta de pessôa mais habilitada, o meu primeiro cuidado foi munir-me de livros que me guiassem no sentido de desempenhar, se não com brilhantismo, ao menos com honra, não desmerecendo da confiança em mim depositada, o cargo que me fôra confiado.

D’aqui nasceu a necessidade de tomar notas de tudo que achava esparso aqui e alli sobre os deveres e attribuições do Promotor Publico.

Nos livros que encontrei, anda que me auxiliassem muito, não achei tudo o que precisava.

(...) Assim, o livro que ora publico não nasceu do cumprimento do dever. Não se recomenda pela intelligencia, recommenda-se pelo trabalho.

Não é uma obra original que vae dar lustre ao seu autor, é um livro util que póde servir de auxiliar áquelles que como eu, levados pela necessidade ou forçados pelo dever social tiverem de acceitar este cargo com os olhos vendados. (...)

Santo Angelo, Abril de 1880." [sic]

As palavras de Uflacker permitem uma leitura sobre as condições da atividade ministerial no período. Depreende-se, sobretudo no último parágrafo, certa insatisfação e resiliência ao assumir a função, revelando a falta de organização e a desvalorização do cargo. Segundo o Código de Processo Criminal de 1832, que definia as atribuições do Promotor Público, a função poderia ser exercida por qualquer pessoa que reunisse as condições para ser jurado, preferencialmente “os que fossem instruídos nas Leis”. A Lei nº 2.033/1871, da Reforma Judiciária, dispunha que, em caso de falta do Adjunto de Promotor Público, qualquer pessoa idônea poderia ser nomeada pelo Juiz para a causa específica (criminal) apresentada.

Disposto dessa forma, a princípio qualquer indivíduo poderia ser Promotor, não necessariamente bacharel em Direito, bastando apenas ser dotado de “boa índole”. Experiências anteriores em outros cargos públicos eram levados em consideração, contudo, os critérios subjetivos eram determinantes, denotando que a escolha e a nomeação para o cargo de Promotor eram realizadas com base em relações pessoais provincianas que faziam da Promotoria Pública, um emprego público com algumas prerrogativas, mas sem o prestígio e as garantias da magistratura e das altas autoridades policiais. Àqueles que tinham pretensões à carreira jurídica, era exigido o exercício anterior de quatro anos completos como Promotor, ou Juiz Municipal, ou Juiz de Órfãos (Lei nº 261/1841), de modo que a Promotoria Pública poderia constituir uma porta de entrada para a alta burocracia jurídica, logo uma atividade transitória. Parece ter sido este o caso de Uflacker.

Foram selecionadas 17 páginas da obra para apresentação ao público pela plataforma AtoM.

Fotografia da ala esquerda do espaço expositivo da mostra "Ministério Público: 127 anos no Rio de Janeiro"

Fotografia da ala esquerda do espaço expositivo da mostra "Ministério Público: 127 anos no Rio de Janeiro", localizada no Corredor Cultural Promotor de Justiça Stênio Lutgardes Neves, 4º andar do edifício das Procuradorias de Justiça, situado na Praça Procurador-Geral de Justiça Hermano Odilon dos Anjos, nº 1, Centro, Rio de Janeiro.

2ª Edição: Fiscal da Lei mesmo na turbulência

O documento destaque da presente edição evidencia a atuação do Ministério Público em uma situação delicada configurada nos primeiros dias da ditadura.

O processo administrativo 05/1035/1964 instaurado na Secretaria de Governo do Estado da Guanabara revela o drama vivido por Ib Teixeira, jornalista e ex-deputado guanabarino, que teve os direitos políticos cassados pelo Ato Institucional nº 01 de 1964. O pedido de asilo político foi acolhido pelo Chile, mas obstaculizado pelas autoridades governamentais sob a alegação de crimes contra a ordem política e social (Lei nº 1.802/1953), e a Lei de Imprensa (art. 9º, G, Lei nº 2.083/1953). Ib Teixeira, em sua prática jornalística e legislativa, era opositor ao Governador Carlos Lacerda (1960-1965) e é referenciado na documentação como “agitador comunista”. Os desdobramentos postulavam pela sua prisão preventiva e extradição.

Em um contexto de forte comoção e pressão política quanto à interpretação e aplicação da Lei, o Ministério Público, titular da Ação Penal, posicionou-se por meio do Procurador-Geral de Justiça João Baptista Cordeiro Guerra pelas condições de procedibilidade nos crimes de imprensa em que o ofendido fosse o Governador do Estado (Art. 29, §§1º e 2º, Lei nº 2.083/1953). O procedimento apresenta lacunas, mas há indícios de que o processo criminal não apresentava todos os elementos para prosperar, prescindindo da representação da autoridade pública por seu representante legal, no caso, o Procurador-Geral do Estado. Como não foi apresentada, e considerada indispensável, o procedimento administrativo não seguiu adiante, sendo arquivado no Ministério Público. Ib Teixeira viveu no Chile na condição de exilado político por onze anos, retornando após ao Brasil por interesse próprio.

Desse modo, não obstante o clima de instabilidade, arbitrariedades, e dissensões internas, a instituição manteve o papel de guardião da lei, sua função primordial.

Um Olhar Sobre o Ministério Público Fluminense

A obra descreve o período entre 1966 a 1980 no qual o autor integrou o Ministério Público do antigo Estado do Rio como Defensor Público, quando a Assistência Judiciária compunha o quadro da instituição. Também Jornalista, exerceu o cargo de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça em quatro gestões distintas.

Dr. Célio Erthal Rocha acompanhou de perto a dinâmica de homens e mulheres em um período que concentra alguns eventos determinantes para o crescimento e o fortalecimento da instituição no cenário local e brasileiro. Em destaque: a fusão do antigo Estado da Guanabara e do antigo Estado do Rio; a Vigília Institucional; e diversos encontros e congressos regionais e nacionais, com destaque para a participação de entidades de classe e o profícuo diálogo com outros Estados. Sem dúvida, um olhar privilegiado sobre uma etapa repleta de conflitos e embates, mas também de conquistas.

"Relembrando os efeitos da Fusão dos Estados GB/RJ, o atual Desembargador Antônio José Azevedo Pinto, que durante mais de 25 anos militou no MP, chegando a Procurador de Justiça e mais tarde a Desembargador, declarou que no dia 14 de março de 1975 era o 11º na relação para promoção a Procurador por antiguidade. Dois dias depois, em 16 de março, viu-se deslocado para o 142º lugar". (p. 273)

O livro apresenta também comentários de Promotores (as) e Procuradores (as) de Justiça do MPRJ na contemporaneidade sobre o período, além de perfis e trajetórias profissionais e situações pitorescas enriquecendo ainda mais a narrativa. A segunda edição, lançada em 2015, foi prefaciada pelo Procurador-Geral de Justiça Luciano Oliveira Mattos de Souza, à época Presidente da AMPERJ (2013-2018).

Rocha, Célio Erthal

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